EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL- EPI
Conforme
Norma Regulamentadora nº.6, Equipamento de Proteção Individual –
EPI
é todo dispositivo de uso individual utilizado pelo empregado, destinado à
proteção
de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
A
empresa é obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado
ao
risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:
•
Sempre que
as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra
os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais;
•
Enquanto
as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
•
Para
atender situações de emergência.
Com
advento do novo texto da Norma Regulamentadora nº10 a vestimenta
passa
a ser também considerada um dispositivo de proteção complementar para
os
empregados, incluindo a proibição de adornos mesmo estes não sendo
metálicos.
Quanto
ao EPI cabe ao empregador:
•
Adquirir o
EPI adequado ao risco de cada atividade;
•
Exigir o
seu uso;
•
Fornecer
ao empregado somente EPI’s aprovados pelo órgão nacional
competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho;
•
Orientar e
capacitar o empregado quanto ao uso adequado acondicionamento
e
conservação;
•
Substituir
imediatamente, quando danificado ou extraviado;
•
Responsabilizar-se
pela higienização e manutenção periódica;
•
Comunicar
ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) qualquer irregularidade
observada.
Quanto
ao EPI cabe ao empregado:
•
Utilizar
apenas para a finalidade a que se destina;
•
Responsabilizar-se
pelo acondicionamento e conservação;
•
Comunicar
ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para
uso;
•
Cumprir as
determinações do empregador sobre o uso adequado.
Conforme
o Art. 157 da CLT
Cabe
às empresas:
I.
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II.
Instruir o empregado, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
serem tomadas no sentido de evitar acidentes do
trabalho ou doenças profissionais.
TIPOS DE EPI
Proteção da cabeça
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Capacete: Proteção do crânio contra impactos ,
choques elétricos e no combate a incêndios.
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Capuz :
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Proteção do crânio contra riscos de origem térmica , respingos de
produtos químicos e contato com partes móveis de máquinas.
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Proteção dos Olhos e Face
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Óculos: -Proteção contra partículas , luz intensa
, radiação , respingos de produtos químicos; -Protetor facial: Proteção do
rosto
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Proteção da Pele
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Proteção da pele contra a ação de produtos
químicos em geral; - Grupo 1 - creme água resistente - Grupo 2 - creme óleo
resistente - Grupo 3 - cremes especiais
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Proteção de membros superiores
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Luvas de Segurança
- Luvas de proteção
- Mangas - Mangotes - Dedeiras Proteção de mãos , dedos e braços de riscos mecânicos , térmicos e químicos |
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Proteção dos membros inferiores
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-Calçados de segurança
-Botas e botinas -Proteção de pés, dedos dos pés e pernas. contra riscos de origem térmica , umidade , produtos químicos , quedas |
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Proteção contra quedas com diferença de nível
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-Cintos de segurança Tipo pára-quedista e com
talabarte; -Trava quedas; -Cadeiras suspensas. -Uso em trabalhos acima de 2
metros.
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Cabe às empresas:
I. Cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho;
II. Instruir o empregado, através de
ordens de serviço, quanto às precauções a
serem tomadas
no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças profissionais.
e fazer cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho;
II. Instruir o empregado, através de
ordens de serviço, quanto às precauções a
serem tomadas no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças profissionais.
Conforme
o Art. 158 da CLT
Cabe aos empregados:
I. Observar as normas de segurança e
medicina do trabalho, inclusive as ordens
de serviço expedidas pelo empregador.
II. Colaborar com a empresa na aplicação
dos dispositivos deste capítulo (V)
Parágrafo único – Constitui ato faltoso
do empregado a recusa injustificada:
A observância das instruções expedidas
pelo empregador;
Ao uso dos
Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s fornecidos pela empresa.
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