Páginas

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL- EPI


EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL- EPI

Conforme Norma Regulamentadora nº.6, Equipamento de Proteção Individual –
EPI é todo dispositivo de uso individual utilizado pelo empregado, destinado à
proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
A empresa é obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado
ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais;
Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
Para atender situações de emergência.
Com advento do novo texto da Norma Regulamentadora nº10 a vestimenta
passa a ser também considerada um dispositivo de proteção complementar para
os empregados, incluindo a proibição de adornos mesmo estes não sendo
metálicos.

Quanto ao EPI cabe ao empregador:
Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
Exigir o seu uso;
Fornecer ao empregado somente EPI’s aprovados pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
Orientar e capacitar o empregado quanto ao uso adequado acondicionamento
e conservação;
Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
Comunicar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) qualquer irregularidade
observada.

Quanto ao EPI cabe ao empregado:
Utilizar apenas para a finalidade a que se destina;
Responsabilizar-se pelo acondicionamento e conservação;
Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para
uso;
Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Conforme o Art. 157 da CLT
Cabe às empresas:
I. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II. Instruir o empregado, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
serem tomadas no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças profissionais.




TIPOS DE EPI


Proteção da cabeça

Capacete: Proteção do crânio contra impactos , choques elétricos e no combate a incêndios.
Capuz :
Proteção do crânio contra riscos de origem térmica , respingos de produtos químicos e contato com partes móveis de máquinas.
Proteção dos Olhos e Face
Óculos: -Proteção contra partículas , luz intensa , radiação , respingos de produtos químicos; -Protetor facial: Proteção do rosto
Proteção da Pele
Proteção da pele contra a ação de produtos químicos em geral; - Grupo 1 - creme água resistente - Grupo 2 - creme óleo resistente - Grupo 3 - cremes especiais

Proteção de membros superiores
Luvas de Segurança
- Luvas de proteção
- Mangas
- Mangotes
- Dedeiras Proteção de mãos , dedos e braços de riscos mecânicos , térmicos e químicos






Proteção dos membros inferiores

-Calçados de segurança
-Botas e botinas -Proteção de pés, dedos dos pés e pernas. contra riscos de origem térmica , umidade , produtos químicos , quedas



Proteção contra quedas com diferença de nível

-Cintos de segurança Tipo pára-quedista e com talabarte; -Trava quedas; -Cadeiras suspensas. -Uso em trabalhos acima de 2 metros.



Proteção Respiratória
-Proteção do sistema respiratório contra gases, vapores, névoas, poeiras. -Máscaras de proteção respiratória

Proteção para o corpo em geral
-Calças -Conjuntos de calça e blusão -Aventais -Capas Proteção contra calor, frio, produtos químicos, umidade, intempéries.

Proteção Auditiva
-Protetores Auriculares -Abafadores de Ruídos Proteção contra ruídos


Equipamento de Proteção Coletiva
EPC





  - Fitas de Sinalização
     - Cones
      - Sinalizações em geral


Conforme o Art. 157 da CLT




Cabe às empresas:
I. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II. Instruir o empregado, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
serem tomadas no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças profissionais.

e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II. Instruir o empregado, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
serem tomadas no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças profissionais.


Conforme o Art. 158 da CLT
Cabe aos empregados:
I. Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens
de serviço expedidas pelo empregador.
II. Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capítulo (V)
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
A observância das instruções expedidas pelo empregador;
Ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s fornecidos pela empresa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário